Henrique Geaquinto Herkenhoff

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Universidade Vila Velha/ES

RESEARCH, TEACHING, or OTHER INTERESTS

Multidisciplinary, Law, Safety Research
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Scopus Publications

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  • Reason, Justice, and Abstraction: the Ethical Limits of Legal Personality in Hans Kelsen
    Henrique Geaquinto Herkenhoff, Weriquison Simer Corbani
    Civilistica Com, 2026
    O problema da justiça está, desde a antiguidade, articulado à razão humana. É nesse sentido que Platão, na República, define a justiça como a capacidade de desempenhar cada um a sua tarefa na pólis. E, depois, na Política, Aristóteles afirma que o homem é por natureza um animal político (ὁ ἄνθρωπος φύσει πολιτικὸν ζῷον), capaz de saber o que é o justo. Para ambos, o ser humano ocupa o centro de qualquer discussão normativa. Na modernidade, no entanto, o debate sobre a justiça se ampliou. Apoiado nesse contexto, Kelsen sustenta que tanto pessoas físicas quanto jurídicas são abstrações normativas que devem ser tratadas sem julgamentos morais. Neste artigo, faremos uma crítica a esta abstração, demonstrando que toda personalidade jurídica é uma construção lógico-normativa, sem autonomia ontológica, portanto, sempre dependente de valores ético-políticos. Para alcançarmos esse objetivo, selecionamos trechos das obras de Platão e Aristóteles, articulando-os com teorias jurídicas de filósofos modernos, e, por fim, reunimos argumentos que sustentam que a personalidade jurídica é incapaz de ser um sujeito autônomo de direitos, desvinculada da dimensão ética que a fundamenta. Todavia, Kelsen não estava equivocado ao afirmar não que o ser humano constitua uma ficção, mas que tanto a pessoa física (ou pessoal “natural”) como a pessoa jurídica (ou pessoal “moral”) são modos abstratos pelos quais o Direito se refere a ele, de maneira individual no primeiro caso, e transindividual, no segundo.
  • Grandparents pension duties and its limits
    Revista De Direito Civil Contemporaneo, 2021
  • The functional design of legal assets for the unification of the effects of the ne bis in idem principle beyond the criminal area to include the disciplinary sanctioning right
    Sandro Lúcio Dezan, Henrique Geaquinto Herkenhoff
    A E C Revista De Direito Administrativo E Constitucional, 2019
    O presente artigo busca investigar a inter-relação complexa entre duas espécies de ramos punitivos do Estado, o direito penal e o direito administrativo disciplinar, especificamente acerca dos efeitos do princípio ne bis in idem, sentidos por esses ramos jurídicos. Por meio do método hipotético-dedutivo, a dialogar com a doutrina nacional e estrangeira, há de se indagar se o referido princípio jurídico possui efetividade extrassistêmica, para abarcar outros ramos epistemológicos do direito sancionador geral do Estado. Nesse contexto, concluir-se-á que as noções de legalidade e de tipicidade são necessariamente moldadas pelo fim e pela função impostas pelos bens jurídicos dependentes de proteção em cada face punitiva estatal. Com isso, ramos distintos requerem, com exclusividade, tipicidades protetivas de objetos jurídicos também distintos, obstativas, por obra do próprio legislador, de ocorrências de mais de uma punição pelo mesmo fato gerador.
  • Integral assistance to the VIctim: Public safety as a fundamental right
    Waléria Demoner Rossoni, Henrique Henrique Geaquinto Herkenhoff
    Revista Brasileira De Politicas Publicas, 2018
    Independentemente da obrigação de reparação civil, o Estado deve assumir responsabilidade não apenas jurídica, mas social e política pela assistência integral à vítima da prática criminosa. Objetiva-se, então, por meio da análise da literatura específica, compreender os limites entre o direito subjetivo do cidadão à assistência à saúde e a responsabilidade do Estado perante as vítimas da violência criminosa. Diante da impossibilidade eventual de impedir o ato criminoso, aperfeiçoar o atendimento da vítima nas repartições policiais, encaminhá-la precocemente a outros serviços públicos e dispensar-lhe atenção psicossocial e sanitária são ações e políticas públicas de segurança, na medida em que podem reduzir as consequências da violência sofrida, a exemplo do que, embora lenta e timidamente, já vem sendo feito em relação às vítimas da violência doméstica. Afinal, reparar ou reduzir os danos decorrentes da ação criminosa pode ser tão ou mais eficiente que as tentativas de evitá-la. Trata-se de um novo viés da segurança pública, focada já não exclusivamente na pessoa do criminoso e sua punição, mas também na da vítima e sua reparação, reconhecendo que ela deve ser o principal “cliente” das instituições estatais.